STF altera entendimento sobre prescrição para
cobrança de FGTS
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das
normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a
valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O
entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito
dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição
trabalhista, de cinco anos.
A
decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no
julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão
geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo
entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O
processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do
Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que
ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas
a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação
estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a
prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da
contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato de trabalho.
No
recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a
cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de
emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O
relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso
III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição
quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a
Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de
outra forma.
De
acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS
está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta
contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os
ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição
trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para
os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no
FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos, a partir do julgamento.
(Carmem
Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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